MEIs: em que caso devem declarar o IRPF?

A falta de conhecimento de microempreendedores individuais (MEIs) sobre a necessidade de entregar o Imposto de Renda pode levá-los a ter problemas futuros com o Fisco e a arcar com multas em caso de não enviar a declaração, alerta o advogado tributário Thiago Paiva, da consultoria Tributarie.

Segundo ele, o MEI possui regras específicas no momento de informar os rendimentos à Receita, o que torna parte isenta e outra obrigada a prestar contas ao Fisco também na pessoa física. A multa pela não entrega pode chegar a 20% do imposto devido.

Atualmente os MEIs somam mais de 6,64 milhões, segundo 1 milhão de adesões somente em 2016.

Só o fato de ser MEI não o obriga a fazer a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Paiva aponta alguns parâmetros básicos a serem observados para saber se o MEI é obrigado a declarar o IR, com base nas regras gerais da Receita Federal. “Incorrendo em pelo menos uma dessas situações, o MEI, enquanto pessoa física, está obrigado a declarar”, afirma.

Veja abaixo as condições para o MEI declarar o IRPF:

– Obter rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70;

– Obter rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;

– Obter ganhos de capital (lucro na venda de bens e direitos sujeitos à tributação);

– Venda de imóvel, mesmo que isenta pela aquisição de outros imóveis dentro de 180 dias da celebração do contrato;

– Operações na Bolsa de Valores, como compra e venda de ações;

– Obter receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50 (ou pretenda compensar prejuízos anteriores na declaração atual);

– Posse ou propriedade de bens ou direitos com valor superior a R$ 300.000.

Segundo ele, a questão está em calcular quais rendimentos são tributáveis e isentos para se chegar ao veredicto final sobre a obrigatoriedade do envio da declaração. Da receita bruta apurada em 2016, o MEI pode abater no IR até 32% se estiver enquadrado na área de serviços em geral; 16% se exercer atividade de transporte de passageiro e 8% se for do setor de transporte de cargas.

Para ilustrar a situação, a consultora tributária Elvira Carvalho, simula dois exemplos:

Exemplo1: MEI da área de prestação de serviços com receita bruta de R$ 60 mil e despesas operacionais comprovadas (luz, água, aluguel etc.) de R$ 10 mil, aferindo então lucro de R$ 50 mil. Da receita bruta de R$ 60 mil, abate-se 32% de parcela isenta do lucro, resultando no valor de R$ 19,2 mil. Do lucro de R$ 50 mil, subtrai-se os R$ 19,2 mil e chega-se ao rendimento tributável de R$ 30,8 mil. Esse contribuinte, portanto, está obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual IRPF/2017, pois R$ 30,8 mil é um valor superior ao limite de R$ 28.559,70 estipulado pela Receita.

Exemplo 2: MEI da área de prestação de serviços, com receita bruta de R$ 60 mil e despesas operacionais comprovadas de R$ 20 mil, configurando-se lucro de R$ 40 mil. Assim como o MEI do exemplo 1, abate-se R$ 19,2 mil (32% do total de R$ 60 mil) permitidos por lei como rendimentos isentos e não tributáveis. Com o lucro de R$ 40 mil e o abatimento de R$ 19,2 mil, chega-se ao valor de R$ 20,8 mil de rendimentos tributáveis. Esse MEI, portanto, fica dispensado de entregar a declaração de Ajuste Anual/2017 por não ultrapassar o limite de R$ 28.559,70 estipulado pela Receita.

“Mas caso o MEI tenha obtido outras rendas em 2016, como vínculo empregatício em forma de CLT, aluguéis, pensão e ganhos de ações, entre outros, deverá informar em sua declaração os demais rendimentos, que serão considerados tributáveis. Portanto, é preciso fazer uma simulação com todos esses rendimentos para saber se está obrigado a enviar a declaração”, explica.

Segundo a consultora tributária, se o MEI mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior aos percentuais aplicáveis (8%, 16% ou 32%, conforme a sua atividade), ele poderá obter rendimentos isentos superiores aos valores apurados pela presunção, desta forma aumentando a possibilidade de dispensa da elaboração e entrega da Declaração de Ajuste Anual/2017, em virtude de os rendimentos serem considerados totalmente como isentos e não tributáveis.

Caso seja obrigada a declarar, a pessoa física deve lançar a parcela isenta na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, especificando o código 9 (“Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”). A parcela tributável deve figurar na ficha “”Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

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Fonte: G1.com

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