Simples Nacional: aumento do limite de faturamento gera expectativa em empresários

A Lei Complementar n. 155/2016, publicado no diário oficial em 28 de dezembro de 2016, que altera as regras e limites do Simples Nacional, inicialmente previsto na Lei Complementar nº 123/2006, traz novidades de limite de faturamento e outros assuntos, veja as alterações:

 Novo limite anual de receita bruta: Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões, Microempresa: R$ 900 mil e Microempreendedor Individual: R$ 81 mil.

 ICMS/ISS:

Para as empresas que auferirem receita bruta a partir de R$ 3,6 milhões, o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.

 Bebidas alcoólicas poderão aderir ao Simples Nacional, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: a) micro e pequenas cervejarias; b) micro e pequenas vinícolas; c) produtores de licores; e d) micro e pequenas destilarias.

 Parcelamento:

Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006. O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, e independerá de apresentação de garantia. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00. O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 Novo limite de R$ 4,8 milhões: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).

 Tabelas e faixas – Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento. A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento, nos termos dos anexos I, II, III, IV e V, da LC n. 155/2016.

Gilberto Bento Jr é advogado tributário e contabilista, sócio da Hopen Contabilidade.

 

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