Ressarcimento dos 15% do IRPJ retido na rescisão dos Representantes Comerciais

Ser representante comercial é de forma autônoma, pessoa física ou jurídica, realizar negócios e as tarefas que forem necessárias para sua efetivação, conforme descreve o artigo 1º da Lei de representação comercial nº 4886/65.

Essa é uma atividade comercial frequente, ou seja, não eventual, portanto, é um contrato entre a empresa e o representante comercial e cada contrato tem termos próprios de atuação, como limites de área, termos de venda, condições do negócio, etc.

Mas em algum momento esse contrato pode terminar, afinal, contratos podem ser rescindidos. E quando a rescisão acontece por iniciativa da representada o representante comercial tem direito à uma indenização, conforme determinado no artigo 27, alínea “j”, que não pode ser inferior a 1/12 (um, doze avos) do total de toda a remuneração que recebeu durante a existência da representação comercial.

Por exemplo, se o representante, durante 05 anos recebia em média por mês comissões de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), recebeu durante todo o período um total de retribuição no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), o que deve ter gerado uma um valor mínimo de rescisão de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).

Você vê o valor da multa de rescisão, concorda, mas quando vai conferir o depósito na sua conta o valor está menor, depositaram na sua conta pouco mais de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).

A reação natural é ligar na empresa para perguntar o que aconteceu, e, alguém da área financeira ou da área de departamento de pessoal te explica que na verdade a diferença de 15% (quinze por cento) a menos foi paga para a União Federal, e descontada da sua parte, foi seu IRPJ retido na rescisão.

Esse desconto de 15% (quinze por cento) no valor da rescisão foi feito por que a lei 9430/96, em seu artigo 70, obrigou a empresa.

Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (…)

Aí nós respiramos e pensamos, que chato, mas fazer o que?

E nesse momento eu te digo, nós temos com recuperar esse valor, por que a empresa fez o desconto de forma conservadora e possivelmente foi pressionada pelos órgãos públicos, porque o § 5º do artigo desta lei explica que esse desconto não poderia ter sido feito.

  • 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. (Destacamos).

Para te devolver esse dinheiro precisamos pedir de volta para a União Federal, é uma ação de repetição de indébito, e quando o valor for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação é proposta no Juizado Especial Federal, o que torna o ressarcimento mais rápido.

Sobre esse assunto já existe jurisprudência favorável à restituição declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, STJ, além dos vários casos que já temos favoráveis a nossos clientes.

Então não perca mais tempo, basta separar documentos pessoais, comprovante de endereço, contrato da sua empresa de representação, termo de rescisão do contrato de representação comercial e a guia que comprova que a empresa recolheu esse valor à União Federal, que vamos pedir seu dinheiro de volta corrigido e com juros.

Por Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior , advogado especialista em ações contra bancos, contador e titular de Bento Jr Advocacia.

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