O Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral (ou seja, vale para todos e não tem mais discussão), em relação à Lei 9.718/98, decidiu por maioria de votos quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS (julgamento realizado em 08/10/2014).

Com esse resultado o STJ entende que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, adotando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 240.785/MG.

Na prática representa para as empresas, em especial postos de combustíveis para todo o Brasil uma grande economia mensal e um expressivo valor de restituição, vejamos:

Os cálculos demonstram que um posto de combustíveis que vende em média 200.000 litros de cada um dos produtos identificados pode:

Pretendemos utilizar ações de repetição de indébito ou declaratórias de inexistência de relação jurídico tributária para reaver os valores dos postos.

Se a empresa optar por compensar seu crédito com o tributo gerado mês a mês no futuro, com PIS e COFINS terá “isenção tributária” por 42 (quarenta e dois) meses futuros. Caso queria também abater a CSLL e o IRPJ, haverá uma economia muito maior, porém, consumirá seu crédito em menor tempo.

A projeção de atualização de crédito, foi conservadora e calculada de forma menor do que se o contribuinte devesse ao fisco, portanto, utilizou-se juros de 1% a.m. e correção de 1% a.m.

A maior parte das empresas brasileiras que adotam o regime de lucro real e lucro presumido podem ter essa economia e utilizar esse crédito, basta, solicitar apoio técnico a um advogado tributário.